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19 de Abril de 2024

3ª Turma nega recurso para que Município de Tarrafas pague honorários a advogado de professora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negou recurso de uma professora que reivindicava que o Município de Tarrafas fosse condenado a pagar os honorários de seu advogado particular. Por maioria, os desembargadores decidiram que a parte vencida deve ser condenada a pagar os honorários apenas quando o trabalhador estiver assistido por sindicato e comprovar que recebe menos de dois salários mínimos.

O desembargador-relator Plauto Porto destacou em sua decisão que, na Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula Nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte que perdeu a ação não tem a obrigação automática de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora.

Para que ocorra o pagamento dos honorários, nunca superiores a 15%, o magistrado lembrou que é preciso que o trabalhador esteja representado pelo sindicato. O empregado também deve comprovar que recebe menos de dois salários ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar a Justiça do Trabalho sem prejuízo ao próprio sustento ou da respectiva família.

Outro ponto destacado pelo relator é que, em nenhum momento, a súmula do TST, impede que o trabalhador nomeie um advogado particular. A norma impôs aos sindicatos a obrigação de prestar assistência judiciária aos necessitados, mas não expressa que essa assistência é exclusiva do sindicato, afirmou.

Processo relacionado: 0000016-36.2012.5.07.0026

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