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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO 0001092-46.2018.5.07.0039
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Partes
AGENOR WILLIAM DE SOUSA FERREIRA, CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECEM
Publicação
15/10/2020
Julgamento
15 de Outubro de 2020
Relator
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO em PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO CONCERNENTE à MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Provado, de forma robusta, nos autos, que os advogados do reclamante, no curso do processo, se houveram com extremo grau de zelo na prestação dos serviços advocatícios, seja produzindo as peças necessárias ao impulso do feito, seja participando, ativamente, das audiências e da prova pericial, não há justificativa para a limitação dos honorários a valor ínfimo e até degradante. Deve-se aplicar, nos casos em que a condenação se reduz a valor irrisório, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, segundo o qual "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Releva esclarecer que a aplicação da regra estabelecida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, dispensa a incidência de percentuais, exigindo do julgador, no ato de arbitrar os honorários, apenas o juízo do bom senso ou da equidade ou da "apreciação equitativa", como previsto. Recurso ordinário conhecido e provido em parte para se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$1.024,49 (mil e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).