9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-16.2016.5.07.0023 CE
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Partes
NOBERTO SARAIVA NETO, DAISA INDUSTRIAL LTDA
Publicação
Julgamento
Relator
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
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Ementa
PROVA PERICIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO em PROCESSO DE TERCEIROS. A prova emprestada, para ter efeito prático nos processos em que é adotada, após a submissão ao contraditório, deve corresponder, induvidosamente, a uma situação uniforme, capaz de atingir tanto os sujeitos do processo de origem quanto aqueles que, sendo parte em processo diverso, vivenciaram as mesmas situações de fato, assim entendida, por exemplo, a perícia que atesta haver insalubridade em um determinado meio ambiente de trabalho, atingindo, indistintamente, uma categoria de empregados, ou mesmo um depoimento, seja de testemunha, seja das partes, desde que se destine a provar o mesmo fato em relação a pessoas diversas, em processos diversos. ao contrário, não produz efeitos, em relação a terceiras pessoas, a prova pericial que, no momento de sua produção, em sua origem, personalizou-se e, assim, perdeu o caráter da generalidade que deve caracterizar a espécie probante de que se trata. Nada obstante, apoiando-se o recorrente na prova pericial que se destinava apenas a seu colega de trabalho, cabe-lhe suportar o ônus da escolha, sabendo-se que não impugnou a decisão judicial que determinara a adoção da prova emprestada para seu processo. Recurso ordinário conhecido e não provido.