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TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial • 0000969-77.2020.5.07.0039 • Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante HTE 0000969-77.2020.5.07.0039 REQUERENTE: MIKAEL MARTINS OLIVEIRA REQUERIDO: FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA |
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA interpôs embargos de declaração nos autos da presente ação, alegando haver erro material na decisão que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, contrariando os termos da avença ajustada, a qual estipulou, expressamente, a inexistência de vínculo empregatício, além de ter emprestado força de alvará à referida decisão para fins de levantamento de FGTS, apesar de a embargante nunca ter sido empregadora do 2º acordante, não tendo, portanto, realizado quaisquer depósitos na conta fundiária do prestador de serviços. Aduz, ainda, que, ante a inexistência de vínculo empregatício, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária, tendo o Juízo deixado de observar a natureza indenizatória das parcelas acordadas.
Autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DE DECIDIR:
Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Segundo o art. 1022 do CPC/15, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, posto que se destina a sanar decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a análise do mérito da sentença guerreada.
Assiste razão à embargante. O exame detalhado dos termos do acordo extrajudicial firmado entre os requerentes, por meio da petição de id 02f3897, exige que a decisão de id f2cd342 seja reexaminada, a fim de adequá-la aos termos ajustados entre os peticionantes.
Friso que avença firmada entre os requerentes atende às prescrições do art. 855-B da CLT, não havendo litígio a ser dirimido em Juízo.
Sendo assim, considerando a proposta de conciliação ID 02f3897, homologo o acordo, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos:
A reclamada FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA paga ao (à) reclamante a importância líquida e total de R$3.174,14, valor já adimplido, conforme o comprovante de depósito juntado aos autos (ID. 89cd3d9).
QUITAÇÃO - Com a presente composição, o segundo acordante (MIKAEL MARTINS OLIVEIRA) confere quitação total quanto à extinta relação jurídica havida com a primeira acordante (FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA - tomadora de serviços) ao longo do lapso temporal declinado pelas partes na petição de acordo (13/03/20 a 25/06/20), ressalvando-se, lado outro, eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional que posteriormente possam ser alvos de discussão judicial, os quais não se encontram albergados pelo pacto ora homologado.
FGTS/SD - Com relação aos pedidos de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, há que se pontuar a notória impropriedade dos mesmos, tendo em vista que o presente procedimento de jurisdição voluntária, além de não se prestar a discutir ou descortinar a modalidade de ruptura contratual, sequer albergou o consentimento do empregador (AMERICA ENGENHARIA LTDA), de forma que os trabalhadores deverão se utilizar da via processual adequada para que possam alcançar os fins colimados.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - levando-se em consideração que o período contratual e a base salarial informados pelas partes ensejam a fixação do valor das férias proporcionais +1/3 em quantia notoriamente inferior ao quantum acordado, determino que os recolhimentos previdenciários sejam realizados sobre o valor total do acordo, na forma do art. 43, § 3º, da Lei no 8.212/91 (conforme nova redação dada pela Lei nº 11.941/09), excluindo-se da base da cálculo, lado outro, o valor referente às férias proporcionais +1/3, as quais deverão ser calculadas em estrita observância à proporcionalidade da remuneração mensal percebida pelo obreiro e o lapso temporal da avença informada pelas partes. O recolhimento deverá ser realizado no prazo de 20 dias após a publicação da presente decisão homologatória, sob pena de execução nestes autos. O (A) reclamado (a) deverá comprovar ser optante do SIMPLES.
Registre-se que a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício não constitui óbice ao recolhimento da contribuição previdenciária, sendo a matéria tratada no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do (s) recolhimento (s) obrigatório (s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos.
Custas no importe de 2% sobre o valor do acordo, observando-se o mínimo legal de R$ 10,64, a serem recolhidas pela Reclamada no prazo de 20 dias após a publicação da presente decisão homologatória.
Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Assim, diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para homologar o acordo ID 02f3897 na forma regulada na presente decisão, tornando sem efeito a decisão ID f2cd342.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decide este Juízo conhecer e, no mérito, ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos por FOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA para para homologar o acordo ID 02f3897 na forma acima indicada, tornando sem efeito a decisão anterior (ID f2cd342).
Ciência às partes acordantes.
SÃO GONCALO DO AMARANTE/CE, 23 de dezembro de 2020.
FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE
Juiz do Trabalho Titular