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TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista • 0000284-10.2019.5.07.0038 • OJC de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO Gabinete da Presidência ROT 0000284-10.2019.5.07.0038 RECORRENTE: FRANCISCO DA CRUZ SOUSA RECORRIDO: RADIER ENGENHARIA LTDA - ME, MUNICIPIO DE CAMOCIM, MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL |
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente (s): 1. FRANCISCO DA CRUZ SOUSA
Advogado (a)(s): 1. KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (CE - 23104)
Recorrido (a)(s): 1. RADIER ENGENHARIA LTDA - ME
2. MUNICIPIO DE CAMOCIM
3. MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado (a)(s): 3. DENIO DE SOUZA ARAGAO (CE - 27990)
3. RAFAELY MARINA VASCONCELOS DE AQUINO (CE - 25523)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 28/07/2020 - ID. 8feec3d e recurso apresentado em 06/08/2020 - ID. 7535859).
Regular a representação processual (ID. 4c03f89).
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação (ões):
- divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma:
"O v. acórdão recorrido negou provimento às razões recursais ordinárias autorais, onde pugna o recorrente pela condenação subsidiária do Estado do Ceará a adimplir os créditos trabalhistas, integrando-o, pois, à presente lide, mantendo a decisão de piso, que entendeu, por sua vez, ser incabível o pedido de reabertura processual, com substituição do polo passivo, após o encerramento da instrução processual, indeferindo o pedido do Autor de retificação do polo passivo.
Em que pese, todavia, o douto saber jurídico desta Colenda Corte Regional, data máxima vênia, não merece prosperar as razões que indeferem o pleito autoral, por destoar, em seu total teor, do que outros Tribunais Regionais Pátrios compreendem."
Aduz que: "o tema ora ventilado possui relevante divergência jurisprudencial, nos termos do referido dispositivo consolidado da alínea a do art. 896, o que, de fato, resta imprescindível a decisão deste C. Tribunal acerca do tema."
Consta do acórdão:
"[...]
MÉRITO
Com relação ao pleito recursal de integração à lide do Estado do Ceará, cumpre registrar que, no momento da interposição da ação, competia ao autor decidir contra quem pretendia litigar, e, naquela ocasião, optara o mesmo por interpor a presente reclamação somente contra RADIER ENGENHARIA LTDA - ME, MUNICIPIO DE CAMOCIM e MUNICÍPIO DE SOBRAL
E, apesar de em momento posterior ao início da reclamação, quando das razões finais, o reclamante haver se manifestado pelo acolhimento do pedido do Município de Sobral de integração à lide do Estado do Ceará, no meu entender, aquele já não era mais o momento oportuno e/ou adequado para tal, além do que os elementos vindos com a instrução não permitiam o acolhimento de tal integração, conforme devidamente registrado pelo D. magistrado sentenciante.
Sobreleve-se que cabe à parte autora escolher em face de quem pretende litigar, assumindo, por corolário, o risco de arcar com a improcedência de seus pedidos, caso os formule contra a parte que não tenha legitimidade para compor a relação jurídica litigiosa, ex vi do disposto no artigo 17 do NCPC textual:"Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Em assim, indefiro o pleito em questão, fato este que não impede o reclamante de posteriormente insurgir-se através desta Justiça do Trabalho contra o Estado do Ceará que não fez parte do presente processo.
Destarte, imerece reforma a sentença de 1º grau, prolatada em sede de embargos declaratórios (ID 5be0d9f), por cujo teor assentou escorreitamente:
" Como nos ensina - Amaury Mascaro Nascimento, as alegações finais: "consistem na oportunidade conferida às partes no processo para análise conclusiva das suas posições em face da prova produzida, com indicação dos aspectos que considerem relevantes e capazes de influir no convencimento do juiz"(Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed..São Paulo:Saraiva, 2007. p. 547.), ou seja é a oportunidade da parte se manifestar sobre a prova produzida, corroborando as suas alegações, enfatizando argumentos para promoção do convencimento do julgador.
Nos termos do art. 108 do CPC, no curso do processo somente é lícita a sucessão das partes somente nos casos expressos em lei, devendo prevalecer a regra da estabilidade subjetiva na relação processual, sendo incabível o pedido de reabertura processual, com substituição do polo passivo, após o encerramento da instrução processual (fl. 87/88), devendo a tese defensiva ser apreciada pelo julgador por ocasião da prolação da sentença, como assim fora feita, não podendo servir de argumento para alteração subjetiva da lide, malferindo o princípio da estabilidade subjetiva da demanda.
Pelo exposto, indefiro o pedido mantendo incólume a sentença proferida".
Nada a reformar, portanto."
À análise.
Inicialmente, o recorrente invoca divergência jurisprudencial e transcreve ementas de julgados de outros Tribunais, porém em nenhuma das hipóteses foi realizado o necessário cotejo analítico de similaridade entre os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A e 8º, CLT e Súmulas 296 e 337 do TST).
Ademais, a decisão está em conformidade com o que dispõe os itens IV e V da Súmula n. 331/TST - o primeiro inciso prevê que o tomador de serviços deverá ter participado da relação processual a fim de ter reconhecida a sua responsabilidade subsidiária - o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 7º, CLT, e Súmula n. 333/TST).
Nega-se seguimento.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 14 de janeiro de 2021.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE
/ampb
FORTALEZA, 15 de Janeiro de 2021.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador (a) do Trabalho