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TRT7 • ATSum • Aviso Prévio • 0000047-68.2012.5.07.0022 • Única Vara do Trabalho de Quixadá do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 20/01/2012
Valor da causa: R$ 5.064,11
Partes:
RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS SOARES
ADVOGADO: VALDECIMONE GOMES FREIRE
RECLAMADO: BRILHO SERVICE MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME
ADVOGADO: FRANCISCO EDSON DE SOUSA PEREIRA
RECLAMADO: SOCORRO CAMILA FERREIRA BARBOSA
RECLAMADO: JAILMA REGIA CHAGAS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO EDSON DE SOUSA PEREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO Única Vara do Trabalho de Quixadá ATSum 0000047-68.2012.5.07.0022
RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS SOARES
RECLAMADO: BRILHO SERVICE MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME,
SOCORRO CAMILA FERREIRA BARBOSA, JAILMA REGIA CHAGAS NASCIMENTO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
Quixadá, 12 de Agosto de 20019. MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ
Assistente de Juiz
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que a presente execução prossegue apenas em relação à contribuição previdenciária, cujo montante é inferior a R$ 1.000,00.
É cediço que compete à Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII, do art. 114, da Constituição Federal, processar e julgar a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No mesmo sentido, o art. 876, parágrafo único, da CLT que determina que serão executadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
A contribuição previdenciária, de cobrança compulsória desta Especializada, trata-se de tributo, aplicando-se a esta a legislação e os demais normativos pertinentes ao crédito tributário, quanto a sua constituição, cobrança e extinção.
Pois bem, verifica-se nos autos que restaram infrutíferas as diversas tentativas de constrições de valores em desfavor da empresa executada e de seus sócios/titular,
apresentando o crédito exequendo valor diminuto (inferior a R$ 1.000,00), gerando alto custo para esta Justiça do Trabalho a manutenção da execução por tempo indeterminado, considerando que o crédito é de comprovada inexequibilidade.
Impende destacar que, se mostra mais eficaz a concentração de esforços deste Juízo nas execuções previdenciárias de importâncias de maior vulto, com a possibilidade de obtenção de maiores resultados positivos ao erário.
O Egrégio TRT7 vem firmando entendimento nesse sentido, ex vi do acórdão proferido nos autos da RT n.º 0041100-31.2009.5.07.0023(PUBLICAÇÃO DEJT EM 03/09 /2014), cuja ementa ora se transcreve:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO/ INSS . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INEXEQUÍVEL E DIMINUTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR REMISSÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA N.º 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Se, nos termos do artigo 114, VIII, da CF/88 e artigos 831, parágrafo único, 832, § 3.º, e 876, parágrafo único, da CLT, a Justiça do Trabalho funciona, simultaneamente, como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente às previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído (artigo 794, II, do CPC), nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância. Correta, portanto, a decisão do juízo a quo que, por aplicação analógica do inciso I, da Portaria N.º 75 /2012, do Ministério da Fazenda, concedeu remissão do débito tributário. Agravo de Petição conhecido e não provido."
Diante do exposto, considerando os princípios da eficiência, da razoabilidade e da razoável duração do processo e o disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 49/2004, o qual equivale a uma remissão de dívida, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO NAS FORMAS DOS ARTIGOS 156, INCISO IV DO CTN E 794, INCISO II, DO CPC, ambos aplicáveis de forma analógica ao caso vertente, determinando as seguintes providências:
1. exclusão do (s) devedor (es) do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas;
2. levantamento das restrições judiciais impostas aos veículos, imóveis e
demais bens constritos.
Feito isto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, dispensada a manifestação da UNIÃO, diante do disposto na Portaria/MF n.º 582/2013 e no artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT7.
Quixadá, 14 de Agosto de 2019
MARCELO LIMA GUERRA
Juiz do Trabalho Titular