9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-76.2019.5.07.0009 CE
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
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Ementa
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.
A despeito de ser facultada pela ordem jurídica a reversão do empregado ao cargo efetivo (art. 468, parágrafo único, da CLT), a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos passa a integrar de tal forma o orçamento do empregado, que a sua supressão, pura e simplesmente, poderia importar em quebra da estabilidade econômica, diante da flagrante redução salarial. Assim, é possível a incorporação da gratificação, por força do princípio da estabilidade financeira, desde que presentes os requisitos da Súmula n. 372 do C. TST, abraçada por este órgão julgador. Destaca-se que o fato de se tratar de empresa pública federal não afasta a configuração do direito à incorporação da gratificação de função, haja vista que a relação de emprego público é regida pela legislação privada ( CLT) e todos os direitos reconhecidos e decorrentes desta ou da Constituição Federal - inclusive aqueles explicitados pela jurisprudência - se aplicam a tal liame laboral. No caso, estando presentes as exigências contidas na Súmula n. 372, I, do TST, faz jus a autora à incorporação de função pleiteada. A Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo supra, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a reclamante já integralizara o tempo previsto para incorporação da função de confiança (exercida por mais de 10 anos) antes da vigência da mesma. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido.