9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-79.2011.5.07.0010 • 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd XXXXX-79.2011.5.07.0010 RECLAMANTE: MARCELLO CHEHAB ALVES RECLAMADO: OGP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) |
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que o presente feito se encontra arquivado provisoriamente, sem qualquer manifestação do exequente, por mais de três anos.
Certidão elaborada com a colaboração da estagiária Suellen Silva de Lima, sob a supervisão do servidor responsável.
Nesta data, 24 de novembro de 2021 , eu, CLAUDIO CAVALCANTE SALMITO, faço conclusos os presentes autos ao () Exmo (a). Sr.() Juiz (za) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc,
A presente execução segue apenas em relação às custas processuais e à contribuição previdenciária, cujos valores individuais importam em R$ 6.840,97 a título de contribuição previdenciária e, R$ 327,06, a título de custas processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as diversas tentativas de bloqueio de valores do executado pelo sistema Bacen-Jud, evidenciando-se a insuficiência econômica da parte executada, sendo o crédito fiscal/previdenciário, neste caso, inexequível.
De outro lado, temos que os valores executados afiguram-se como ínfimos se comparados aos excessivos gastos a serem despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à renovação da diligência já frustrada ou realização de outras de maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o atendimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis.
Em relação às custas processuais, o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional estabelece que aquelas de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Quanto à contribuição previdenciária, registre-se, de pronto, a desnecessidade de atuação da Procuradoria da União, já que no caso, o encargo possui valor não superior a R$20.000,00, a teor da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013.
Outrossim, há que ser feita uma interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, filio-me ao entendimento esposado pelo Egrégio 7º Regional, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição XXXXX.2005.5.07.0012, relatado pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, à época, Juiz Convocado, segundo o qual, se a Justiça do Trabalho funciona como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância (publicado no DEJT de 17/05/2013).
Assim, em face do disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei n. 7.799/89, que determina o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, quando se mostrar desarrazoado o valor da dívida frente aos custos da cobrança, hei por bem aplicar analogicamente a Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda e o princípio da insignificância para fundamentar a remissão do crédito tributário/previdenciário de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a teor do art. 108 do Código Tributário Nacional, que autoriza a utilização da analogia como fonte preferencial de interpretação e integração das normas tributárias, c/c o artigo 172, incisos I e III, também do CTN.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal/previdenciária, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2021.
IVANIA SILVA ARAUJO
Juíza do Trabalho Titular