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- 1º Grau
TRT7 • ATSum • Aviso Prévio • 0000377-75.2020.5.07.0025 • Única Vara do Trabalho de Crateús do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
0000377-75.2020.5.07.0025
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/05/2020
Valor da causa: R$ 25.558,63
Partes:
RECLAMANTE: IRINEI SOUSA
ADVOGADO: LARA RIELLY FEITOZA SOARES
RECLAMADO: IRANEIDE R C XIMENES COMERCIO DE GAS
ADVOGADO: MARIA RAQUEL GOMES MACEDO
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RECLAMANTE: IRINEI SOUSA
RECLAMADO: IRANEIDE R C XIMENES COMERCIO DE GAS
Processo nº. ATSum 0000377-75.2020.5.07.0025
Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes IRINEI SOUSA (reclamante) e IRANEIDE R C XIMENES COMERCIO DE GÁS (reclamado) passou a MMa Juíza do Trabalho Titular , Dra. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA a se manifestar, nos termos a seguir: ,
1. RELATÓRIO
Dispensado na forma da lei.
2. QUESTÕES PROCESSUAIS
2.1.1. Justiça Gratuita
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte reclamante, já que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, uma vez que segundo a remuneração apontada na inicial, a postulante aufere remuneração inferior a 40% do teto fixado para os benefícios do regime geral de previdência social (artigo 790, parágrafo 3o da CLT).
2.1.2. Das notificações processuais
As notificações e intimações decorrentes dos presentes autos poderão ser realizadas em quaisquer dos profissionais regularmente constituídos nas procurações e substabelecimentos acostados aos fólios, desde que regularmente cadastrados no sistema processual desta especializada, respeitando-se os pedidos de exclusividade na forma do artigo 427 do TST.
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2.2. MÉRITO
2.2. Contrato de emprego - Reconhecimento de vínculo empregatício
Postula o reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada alegando que laborou como entregador, percebendo a remuneração mensal de R$ 700,00, pelo período de 26/01/2019 a 12/04/2020, e que fora demitido injustamente sem o recebimento das verbas rescisórias e horas extras. Em razão da exposição fática, requereu o pagamento das verbas liquidadas às fls.6/7 da exordial de ID a906e8b.
Na peça de defesa de ID. 97c4866, a reclamada confessa a vigência do contrato de emprego pelo período de 26/01/2019 a 12/04/2020 e o exercício da função de entregador. A reclamada não impugnou a remuneração auferida pelo reclamante e alegada na inicial, pelo que o valor é admitido como verdadeiro. Aduziu a reclamada que o reclamante pediu demissão e alega quitação.
Acerca do término contratual não há qualquer prova do pedido de demissão, muito menos de quitação rescisória. A reclamada declinou da produção de prova oral. Incide no caso a inteligência da súmula 212 do TST, configurando a rescisão contratual sem justa causa.
Por consequência, reconheço e declaro o vínculo empregatício havido entre os litigantes, pelo período de 26/01/2019 a 12/04/2020, tendo o reclamante laborado como entregador, percebendo a remuneração mensal de R$ 700,00, bem como o término contratual sem justa causa.
A reclamada confessa expressamente que laborava 44 horas por semana, nos seguintes horários: das "6h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira e das 06h ao 12h, sempre com uma hora de intervalo."
Em razão da jornada de trabalho confessada, extrai-se que o reclamante faz jus ao pagamento do salário-mínimo, sendo que somente recebia a importância de R$ 700,00. Logo, defiro o pagamento das diferenças salariais postuladas, em relação ao mínimo legal, durante o período contratual reconhecido em juízo (15 meses).
2.2.3. Das verbas rescisórias
Em razão da rescisão contratual sem justa causa, condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (30 dias), uma férias vencida simples e 3/12 de
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férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário vencido no ano de 2019 (11/12), 13º salário proporcional (3/12), saldo de salário (12 dias), FGTS do curso contratual acrescido da multa de 40% (15 meses).
Resta igualmente devida o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego não usufruído pelo reclamante em razão de conduta ilícita da reclamada, fixada esta em três salários-mínimos.
Em razão da inadimplência rescisória até a presente data, muito embora a reclamada tenha reconhecido o vínculo empregatício, incide no caso dos autos a multa prevista no artigo 477 da CLT.
Em relação à multa prevista no artigo 467 da CLT, a reclamada alega que o reclamante teria pedido demissão, o que tornou incontroverso o pagamento das seguintes parcelas: uma férias vencida simples e 3/12 de férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário vencido no ano de 2019 (11/12), 13º salário proporcional (3/12), saldo de salário (12 dias). Logo, a multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de pagamento em audiência, é devida porém incidente sobre as seguintes verbas rescisórias: uma férias vencida simples e 3/12 de férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário vencido no ano de 2019 (11/12), 13º salário proporcional (3/12), saldo de salário (12 dias).
2.2.4. Da jornada de trabalho
Alega o reclamante que laborava das 6h às 18h, de segunda a sexta e aos sábados das 6h às 12h, gozando de repouso semanal remunerado somente a cada 15 dias. O reclamante nada fala acerca da hora intervalar, acrescentando que laborava todos os feriados.
Já a reclamada rebate a pretensão do autor, afirmando que este trabalhava 44 horas por semana, restando garantido o repouso semanal remunerado, mas apresenta a seguinte jornada de trabalho: "06:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00 de segunda a sexta-feira e das 06:00 ao 12: 00, sempre com uma hora de intervalo para descanso e alimentaça#o." Há uma impropriedade na defesa já o horário das 6h às 12h, não se sabe a que dia da semana se refere.
A única testemunha ouvida em juízo somente é firme ao atestar o labor aos domingos e feriados, nada esclarecendo acerca da hora intervalar e muito menos do labor aos sábados. Como a testemunha confirmou que a reclamada tinha outro entregador parece verossímel a afirmação da folga quinzenal e do labor em feriados.
Desta feita, este juízo somente restou convencido de que o reclamante laborava nos feriados e dois domingos por mês, pelo que defiro apenas o pagamento do dia em dobro correspondente a dois domingos laborados por mês, bem como o pagamento do dia em dobro correspondente aos feriados civis e religiosos laborados durante todo o curso contratual.
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2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios devidos aos patronos regularmente constituídos nos autos, com fundamento no artigo 791-A da CLT, sendo no percentual de 10% sobre o valor liquidado para a condenação, considerando-se que o reclamante é sucumbente em 15% de seus pedidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por IRINEI SOUSA (reclamante) em desfavor de IRANEIDE R C XIMENES COMERCIO DE GÁS (reclamados) decido:
Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamante, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelO reclamante em face da reclamada para:
a) condenar a reclamada no pagamento do FGTS vencido no curso contratual
acrescido da multa de 40%, garantida a compensação com os valores constantes no extrato de ID. 29a5e5a.
b) reconhecer o vínculo empregatício havido entre os litigantes, pelo período de
26/01/2019 a 12/04/2020, tendo o reclamante laborado como entregador, percebendo a remuneração mensal de R$ 700,00, bem como o término contratual sem justa causa;
c) determinar que a reclamada proceda com as anotações na CTPS do obreiro,
sob as penalidades do artigo 29 da CLT;
d) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas trabalhistas devidas em razão do
extinto contrato de trabalho: aviso prévio (30 dias), uma férias vencida simples e 3/12 de férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário vencido no ano de 2019 (11 /12), 13º salário proporcional (3/12), saldo de salário (12 dias), FGTS do curso contratual acrescido da multa de 40% (15 meses), diferenças salariais entre o mínimo legal e a importância de R$ 700,00, durante todo o curso contratual, indenização substitutiva a título de seguro- desemprego (três salários-mínimos), dia em dobro correspondente a dois domingos laborados por mês, bem como o pagamento do dia em dobro correspondente aos feriados civis e religiosos laborados durante todo o curso contratual, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo 467 da
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CLT incidente sobre uma férias vencida simples e 3/12 de férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário vencido no ano de 2019 (11/12), 13º salário proporcional (3 /12), saldo de salário (12 dias).
Improcedentes os demais pedidos.
Honorários advocatícios devidos aos patronos regularmente constituídos nos autos, com fundamento no artigo 791-A da CLT, sendo no percentual de 10% sobre o valor liquidado para a condenação, considerando-se que o reclamante é sucumbente em 15% de seus pedidos.
Liquidação por simples cálculos, acrescida de juros legais e correção monetária, com base na remuneração de um salário-mínimo.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, na forma da lei.
Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de isenção.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00, a serem recolhidas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Registre-se como de praxe.
Crateús/Ce, 15 de setembro de 2020.
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Juíza do Trabalho Titular Vara de Crateús
Crateús/CE, 16 de setembro de 2020.
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Juiz do Trabalho Titular
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