9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-20.2020.5.07.0011 CE
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
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Ementa
RECURSO DO AUTOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT. COMINAÇÃO INEXISTENTE.
Não havendo na norma coletiva indicada pelo reclamante (Cláusula 50ª da CCT/2019) a previsão de aplicação da multa pretendida, impõe-se mantido o indeferimento do pleito correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5677. Considerando a força vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766/DF, em que declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, de se reconhecer que não há cabida para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Evidenciado que o ente público descurou de seu dever fiscalizatório, não tomando as medidas protetivas que estavam ao seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço, em relação a seu empregado, vislumbra-se, in casu, a omissão culposa apta a respaldar a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.