9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-12.2014.5.07.0016
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: MANOEL CARLOS TEOBALDO MARQUES, POLO PASSIVO: SERVIS SEGURANCA LTDA
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
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Ementa
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 308, I, DO TST. APLICAÇÃO.
A parte tem o prazo de até dois anos, a contar da extinção do contrato, para ajuizar a ação, e assim ocorrendo, retroage-se daí cinco anos, intervalo em que os possíveis créditos não estão alcançados pela prescrição. Considerando que a ação foi proposta em 10/01/2014 e que fluiu a prescrição no curso da suspensão do contrato de trabalho no período de 22/06/2006 a 10/05/2013, aplica-se a prescrição às pretensões anteriores a 10/01/2009.
Decisão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente a 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante/recorrente, verificada na data do efetivo pagamento. Para efeitos de eventual preparo, arbitra-se o valor da causa em R$ 59.280,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e oitenta reais). Por maioria, manter a sentença quanto ao mais. Vencido o Desembargador Relator, que deferia, ainda, honorários advocatícios de 15%, mas redigirá o acórdão ressalvando seu entendimento quanto a esta verba.