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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-95.2013.5.07.0030

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
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Ementa

HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO.

Constatado que o reclamante não tinha controle de jornada, apresentava encargos de gestão e poderes de comando, bem como que percebia salário em patamar superior à média paga aos demais empregados da empresa, tem-se por correta a decisão recorrida que procedeu ao enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, indeferindo, pois, o pretendido pagamento de horas extras. HORAS IN ITINERE. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. Nos termos previstos no parágrafo 2º do art. 58 da CLT e da Súmula nº 90 do c. TST são dois os requisitos para a percepção das horas in itinere pelo empregado: que seja transportado por condução fornecida pelo empregador e que seja o local de trabalho de difícil acesso ou, pelo menos, não esteja servido por transporte público regular. Assim, havendo provas nos autos de que o local de trabalho do reclamante é servido por transporte regular e não é de difícil acesso, indevidas são as horas in itinere. PAGAMENTO EXTRA FOLHA - ÔNUS DA PROVA. Diante da negativa do fato pela reclamada, competia à parte autora fazer prova da veracidade de suas alegações (art. 818 da CLT c/c art. 333 inc. I, do CPC); contudo, de tal encargo não se desincumbiu a contento. Inexistindo prova robusta da tese autoral do pagamento de salário "por fora", há de ser mantida a sentença que indeferiu tal pleito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - Para a configuração da litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo ou da culpa da parte, conjugado com o dano processual. Inexistentes tais elementos, há que se excluir referida condenação.

Decisão

Acertada a decisão recorrida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/394506288