25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0000308-58.2015.5.07.0012
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, POLO PASSIVO: JOAO AMAURI TIBURCIO RIBEIRO
Publicação
20/04/2017
Julgamento
19 de Abril de 2017
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
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Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Os fatos e provas dos autos conduzem à manutenção da sentença recorrida, por ser incoerente a tese da reclamada de que foi obrigada a cancelar o plano de saúde por culpa do reclamante que "deu causa ao cancelamento." Como motivado pelo juízo sentenciante, não há lógica e bom senso que o reclamante, vítima de acidente de trabalho e aposentado por invalidez, portador de vários problemas de saúde e necessitando realizar cirurgias, preferisse ficar sem o plano de saúde corporativo, em que pagava apenas 50% relativos à sua cota-parte, para simplesmente contratar um novo plano de saúde particular mais caro, pagando-o integralmente. Assim, nada a reformar na decisão de 1º grau, que impôs a obrigação de pagar danos morais e materiais após concluir que a reclamada "simplesmente cancelou o plano de saúde, sem antes ter facultado ao reclamante a possibilidade de continuar pagando sua cota-parte para permanecer no plano de saúde.
Decisão
A decisão de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, concedendo antecipação de tutela, condenar a reclamada na obrigação de restabelecer o plano de saúde empresarial do reclamante na forma existente antes da aposentadoria por invalidez, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, devendo o reclamante depositar sua cota-parte mensalmente em conta corrente a favor da empresa; bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais na fração de 50% dos valores comprovadamente pagos ao plano de saúde particular contratado após o cancelamento do plano de saúde corporativo.