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- 2º Grau
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Voto
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Em suas razões recursais (ID. 92ed0b7), alega a agravante que a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, de 29 de junho de 2016, que, ex offício, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e buscou bens em nome da sócia minoritária da empresa, Srª. MARIA ELIANE DOS SANTOS, violou os arts. 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil, bem como a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os bens da ora agravante foram alcançados sem que fosse instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Com razão a agravante.
A sentença atacada declarou que não aplicaria o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no novo CPC/2015, conforme segue:
(...) Observe-se que deixou-se de instaurar o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, disciplinado através dos artigos 133 a 147, do CPC/2015, por restar reconhecido que tais normas jurídicas não se aplicam ao processo do trabalho, por incompatibilidade principiológica, eis que maculam o princípio tuitivo e da rápida duração do processo.
Observe-se, ainda, que a instrução normativa do TST não possui caráter vinculativo.
Porém, a Instrução Normativa nº 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do art. 6º, preconiza que se aplica ao Processo do Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) regulado pelo CPC/2015, nestes termos:
Art. 6°. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
Nessa esteira, veja-se a seguinte Jurisprudência do TRT da 18ª Região, que se posiciona pela aplicação ao Processo do Trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO NOVO CPC. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Conforme art. 674, § 2º, inciso III do NCPC, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". A desconsideração da personalidade jurídica foi promovida, já na vigência do Novo CPC, mas sem o procedimento previsto na lei processual, embora aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Instrução nº 39 do Pleno do TST, sem cientificação embargante, que teve penhora da suas contas. Destarte é o embargante parte legítima para ajuizamento dos embargos de terceiro. (TRT18, AP - 0010069-36.2017.5.18.0013, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 2ª TURMA, Data de Julgamento: 23/05/2017, 2ª TURMA).
Nesse sentido, manifestou-se a 1ª Turma deste Regional, nestes termos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO C. TST. Previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC de 2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituído pelo novo Código de Processo Civil, é aplicável à execução trabalhista, a teor do que estabelecido no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39 do C. TST". (TRT 7, Relatora Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Assinatura: 17/05/2017).
Assim, merece reforma a sentença para declarar a nulidade dos atos de constrição sobre o patrimônio da ora agravante e determinar que a MM.ª Vara de origem instaure o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137, do CPC de 2015 e no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST.
VOTO CONVERGENTE DO DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO (REVISOR):
"Acompanho e louvo o voto do nobre Relator.
Ora, não se aplicassem as regras processuais comuns da desconsideração da personalidade jurídica (NCPC) ao Processo do Trabalho, não se poderia, então, em execução trabalhista, adotar referenciado instituto de Direito Judiciário, sabendo-se inexistir previsão para tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, senão, indiretamente, em seu artigo 769.
Não fosse o permissivo constante do referido Dispositivo Celetário, que remete o Juiz do Trabalho às regras do Direito Comum, sempre que houver omissão na Lei Processual Trabalhista e não ocorrer incompatibilidade entre esta e aquelas (fonte subsidiária), o redirecionamento da execução por Magistrado desta Especial Jurisdição seria atentatório ao devido processo legal, portanto inconstitucional."
CONCLUSÃO DO VOTO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição para declarar a nulidade dos atos de constrição sobre o patrimônio da ora agravante e determinar que a MM.ª Vara de origem instaure o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137, do CPC de 2015 e no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST.
DISPOSITIVO