25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 0203000-02.2008.5.07.0009
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: WILLIAM SA FILHO, POLO PASSIVO: ANTONIO DANTAS PEIXOTO
Publicação
26/06/2018
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
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Ementa
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
A Justiça do Trabalho, de fato, não é competente para definir, em caráter definitivo, a validade do contrato de honorários e o montante devido a título de honorários contratuais, haja vista que a relação entre advogado e cliente ostentaria natureza consumerista e não trabalhista lato sensu, hipótese que, consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 363), afastaria a competência da Justiça Obreira. Por outro lado, não se pode ignorar que a lei, visando privilegiar a percepção do crédito advocatício, garantiu que, em qualquer feito, de qualquer ramo Judiciário, fosse garantida a reserva do valor dos honorários contratuais, com a expedição, inclusive, de alvará específico em prol dos patronos (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), o que implica na possibilidade de que, mesmo de forma incidental e sem aptidão para formar coisa julgada, a Justiça do Trabalho tenha que enfrentar discussões atinentes aos honorários contratuais. Assim, diante do caso concreto, o juízo trabalhista deve, ciente de que sua decisão sobre o mérito da controvérsia não ostenta ares de definitividade - já que os causídicos e a própria parte poderão ingressar com ação na Justiça Comum com o fito de discutir a relação contratual firmada e cobrar a restituição de valores pagos indevidamente ou diferenças ainda devidas de honorários contratuais -, apenas definir como se dará a liberação dos valores da execução. Diante do exposto, conclui-se que o procedimento firmado pelo Juízo de Origem merece ser reformado.
Decisão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição de WILLIAM SA FILHO e OUTROS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, alterando o procedimento firmado pelo Juízo de Origem no despacho de fl. 489 (Id 4c78f7f), determinar que o Juízo de Execução, tomando por base o valor efetivamente sacado, ou, não sendo possível apurar, o valor depositado, atualizados, desde a data do saque, ou, na segunda hipótese, desde o depósito, pelos mesmos critérios dos cálculos do crédito trabalhista, e, considerando, ainda, o contrato de fls. 476/478 (que estipulou o percentual de 30% do valor da execução), apurar, observado o contraditório, se ainda remanescem honorários advocatícios contratuais a serem pagos, determinando-se a expedição dos alvarás necessários (um para a parte reclamante e, se for o caso, outro, referente aos honorários advocatícios contratuais, destinado aos antigos patronos).