19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-70.2016.5.07.0032
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA RECLAMADA. Tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), ensejadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador ( parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais, inclusive os ajudantes -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso dos autos, é incontroverso que o obreiro falecido foi vítima de acidente de trânsito no curso da prestação laboral quando o caminhão em que laborava como ajudante de motorista perdeu freio em uma ladeira declive, descendo uma ribanceira e capotando (ID. 4c3fe27 - Pág.
1). Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incide no caso em tela a responsabilidade objetiva do empregador, fundada na teoria do risco, segundo a qual o dano deve ser reparado independente de dolo ou culpa. Dessa forma, esclarecida a existência da responsabilidade do empregador, não resta dúvida que o óbito do trabalhador possui o condão de gerar dano moral a ser reparado pelo responsável. Tal dano, no caso, é patente pelo sofrimento psíquico causado aos dependentes do "de cujus" em face de sua morte. Em relação ao valor da indenização por danos morais, como se sabe, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. No caso vertente, tem-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 88.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano comprovado (óbito do trabalhador), a sua extensão e efeitos, o nexo causal, a condição econômica da Reclamante e a da empresa Reclamada, o não enriquecimento indevido da parte autora e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Recurso ordinário conhecido e improvido.