9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-14.2017.5.07.0027
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA SALES, POLO PASSIVO: COMPASSO EMPREITEIRA LTDA - EPP
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
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Ementa
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANTIDA.
A teor do que dispõe o "caput" do art. 651, da CLT, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, via de regra, é a do local da prestação dos serviços sendo facultado o ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação ( § 3.º, do artigo 651, da CLT). Assim, confirma-se a decisão de acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Município do Rio de Janeiro - RJ.
Decisão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e confirmar a decisão recorrida que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Cláudio Soares Pires (Revisor) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho. Ausente, em virtude de viagem a serviço do Tribunal, o Exmo. Sr. Desembargador Jefferson Quesado Júnior. Fortaleza, 20 de agosto de 2018.