9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX-62.2016.5.07.0013
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: JONATHAN CRUZ DE MELO e outrem, POLO PASSIVO: JONATHAN CRUZ DE MELO e outrem
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO.
A omissão que dá ensejo à integração do julgado somente tem lugar quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal) ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido (questão incidente). Hipóteses narradas que não correspondem a omissões, representando tentativa de rediscussão do julgado, exceto quanto ao direito à compensação das diferenças de gorjetas com os reflexos sobre aviso prévio, horas extras e DSR, o que é provido para declarar a impossibilidade de compensação, por se tratarem, os reflexos, de vantagem paga pelo empregador espontaneamente, não sendo devida a devolução. Embargos acolhidos parcialmente.
Decisão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, declarar a impossibilidade de compensação valores pagos a título de reflexos das comissões sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerados. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 26 de setembro de 2018.