25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 0000625-19.2017.5.07.0034
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, POLO PASSIVO: FRANCISCO GUILHERME DA SILVA GOMES
Publicação
24/08/2018
Julgamento
22 de Agosto de 2018
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL. REGISTRO.
Consoante dispõe o art. 1.245, parágrafo único, do Código Civil, a transferência da propriedade entre vivos deva ser levada a efeito através do registro do título translativo junto ao Cartório de Imóveis. In casu, considerando que a agravante apresentou documento particular cujo registro em cartório ocorreu em momento posterior ao curso da reclamação trabalhista, impõe-se a manutenção da decisão que reputou inválida a transferência do imóvel objeto da constrição e, consequentemente, legal a penhora que recaiu sobre o mesmo. Agravo de petição conhecido e improvido.
Decisão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, negar-lhe provimento.