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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0001710-25.2016.5.07.0018
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: ISABELLA SERRA NOBREGA, POLO PASSIVO: MAEL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME e outrem
Publicação
30/01/2019
Julgamento
28 de Janeiro de 2019
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Os danos morais passíveis de indenização, ocasionados pelos atrasos de pagamentos dos salários, são aqueles ocorridos, de forma reiterada, durante a vigência do pacto laboral, sendo ônus probatório da autora, por tratar-se de fatos constitutivos de seu direito (art. 818, da CLT), ao qual não se desincumbiu a contento. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, também não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, a teor da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse ponto, verifica-se que a obreira não provou o atraso reiterado no recebimento de seus salários e , efetivamente, quais os prejuízos materiais e morais sofridos em face do atraso no recebimento de suas verbas rescisórias, tendo, inclusive, celebrado acordo nos autos do processo nº. 0001773-84.2015.5.07.0018 para recebimento de tais parcelas. Sentença mantida.
Decisão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.