25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED 0001853-28.2017.5.07.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: CARLOS WAGNER SILVA DE SOUSA, POLO PASSIVO: GIORGIO ARMANI BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Publicação
02/07/2019
Julgamento
1 de Julho de 2019
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
Nos termos do inciso II, do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Assim, a finalidade dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do julgado, não se prestando a rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.Outrossim, desnecessário o prequestionamento sobre questões fáticas já delineadas no acórdão embargado.
Decisão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.