25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - AGRAVO: AGV 0000872-12.2017.5.07.0030
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: MARIA REJANE MOTA SILVA, POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO FERNANDES ARAUJO - ME e outrem
Publicação
01/08/2019
Julgamento
29 de Julho de 2019
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO.
A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de ser examinada, portanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e provido, para determinar o processamento do Agravo de Petição.
Decisão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, conhecendo-o, e, no mérito, provendo-o, a fim de decretar a nulidade do feito, excetuando-se a petição inicial.