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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 0001685-79.2015.5.07.0007
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND e outrem, POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA LIMA LEAO e outrem
Publicação
20/11/2019
Julgamento
18 de Novembro de 2019
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
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Ementa
DISPENSA EM MASSA. GARANTIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DIREITO DE GREVE.
A dispensa em massa de empregados não se trata de mero exercício de direito potestativo assegurado ao empregador. A temática é bastante relevante dentro do Direito Coletivo do Trabalho, razão pela qual deve estar submetida a seus princípios e institutos, inclusive no que pertine à necessidade de intervenção sindical nas soluções das questões coletivas trabalhistas. Tal disciplina decorre das disposições constitucionais (art. 8º, III, CF/88) e infralegais que regulam a matéria. In casu, encontrando-se os empregados no pleno exercício de seu direito de greve, constitucionalmente garantido, regulado pela Lei 7.783/1989, impõe-se a suspensão do contrato de trabalho, bem como a vedação à contratação de empregados substitutos, razão pela qual deve ser mantida a procedência dos pedidos de manutenção dos contratos dos trabalhadores substituídos, na forma e nos contornos do comando sentencial da decisão objurgada.
Decisão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente), Jefferson Quesado Junior (Relator) e Cláudio Soares Pires. Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 18 de novembro de 2019.