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- 2º Grau
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Voto
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto.
MÉRITO
Examinando-se os autos, vê-se que não merece acolhida o apelo.
Os agravantes alegam ser indispensável a juntada dos processos administrativos que resultaram nas Certidões de Dívida Ativa em que foi lastreada a presente execução fiscal.
A principal finalidade da inscrição de um crédito tributário em dívida ativa é extrair o título executivo (certidão de dívida ativa), que vai embasar o ajuizamento de futura execução fiscal pelo Estado. A certidão consubstancia-se em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IX).
A criação desse título (CDA) se dá após um procedimento administrativo, quando da verificação, pelo Ente Público, de um inadimplemento no qual são garantidos ao provável devedor a possibilidade de contraditório e ampla defesa na seara administrativa. Denegada ou ausente a impugnação, será produzido ao final um documento que consubstancia o direito creditício da Fazenda Pública, dotado de presunção juris tantum de liquidez e certeza.
Assim, apenas a citada CDA é o instrumento válido é indispensável para a propositura da execução fiscal, conforme está expresso no §1º, do art.6º, da Lei.6830/80.
"Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais."
Portanto, a teor da legislação que rege a matéria, apenas a Certidão de Dívida Ativa é indispensável para o aforamento da ação de execução fiscal.
Nesse sentido é a jurisprudência, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1 - O processo administrativo não é documento indispensável à propositura da ação de execução de dívida ativa, para a qual basta a juntada da CDA. 2 - A CDA que aparelha o presente executivo fiscal não contém vícios na sua formação. 3 - Apelação provida. (TRF-5 - AC: 355539 CE 2005.05.00.004868-9, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 20/03/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 09/05/2007 - Página: 634 - Nº: 88 - Ano: 2007)".
Destarte, sou pelo improvimento do agravo de petição.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer e negar provimento ao agravo de petição.
DISPOSITIVO