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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
PROCESSO: 0186100-32.1989.5.07.0001
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO E OUTROS:
ANGELA MARIA MARTINS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO FEDERAL. Considerando-se que não consta da sentença exequenda nem do acórdão que a manteve, qualquer limitação temporal à condenação imposta, de forma a fazer coisa julgada no ponto, aplica-se ao caso sub oculis o entendimento sedimentado da C. Corte Superior no sentido de que a limitação da execução à data da instituição do Regime Jurídico Único neste momento processual não ofende a coisa julgada. (OJ nº 06 do Pleno do TST).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição em que são partes UNIÃO FEDERAL e ANGELA MARIA MARTINS E OUTROS
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela União, às fls. 3349/3356, contra a r. sentença de fls. 3342/3345, proferida pelo MMº. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que rejeitou o pedido contido nos seus Embargos à Execução (fls. 3316/3323). 7ª REGIÃO
Pretende a agravante a limitação dos cálculos do percentual de 26,05% à data da implantação do Regime Jurídico Único da União, ocorrida em 11/12/1990, haja vista a jurisprudência pacífica do C. TST.
Contraminuta dos agravados às fls. 3361/3365, defendendo ser inadmissível a rediscussão da competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença após a instituição do RJU, posto que esta já transitou em julgado.
Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo
conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 3372/3373).
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
ADMISSIBILIDADE
Nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição somente deve ser recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
No caso dos autos, em tendo a União Federal alegado excesso executório, sem contudo, divisar o quantum devido e os valores contestados, não se há de conhecê-lo quanto a isto.
Contudo, o vertente agravo deve ser conhecido no tópico referente à incompetência da Justiça do Trabalho.
Processo: 0186100-32.1989.5.07.0001
MÉRITO
Pugna a União pela limitação dos cálculos até a data da implantação do Regime Jurídico Único Federal, argumentando, para tanto, que não consta da sentença exequenda a mais mínima ressalva quanto à extensão dos seus efeitos para além do regime estatutário (Lei nº 8112/90), como é exigido de forma expressa pela OJ nº 06 do Tribunal Pleno do C. TST.
Assiste razão à agravante. Senão vejamos.
No caso em apreço, a União apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso executório e incompetência desta Especializada para executar parte da sentença transitada em julgado, a qual deferiu o reajuste salarial dos reclamantes, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 2335/87, no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989.
Referidos embargos foram rejeitados pelo juízo sentenciante, que concluiu pela impossibilidade de modificação da sentença exequenda, em razão da coisa julgada.
Observa-se que os contratos de trabalho que deram ensejo à decisão exequenda, por serem de natureza privada, eram, originariamente, regidos pela legislação celetista. Ocorre que, com a instituição do regime jurídico único da União pela Lei nº 8112/90, em 11/12/1990, os referidos contratos de trabalho foram extintos por força de lei, vigorando a partir de então o regime estatutário.
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante alegado pela União, de fato, não conta da sentença exequenda nem do acórdão que a manteve, qualquer limitação temporal à condenação imposta, de forma a fazer coisa julgada no ponto.
Nesta senda, a C. Corte Superior já possui entendimento sedimentado no sentido de que a limitação da execução à data da instituição do Regime Jurídico Único não ofende a coisa julgada, consoante dispõe a OJ nº 06 do Pleno do TST, a seguir transcrita:
"PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990 (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da 7ª REGIÃO Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda."
Elucidativo, ainda, o trato da matéria dado pela OJ nº 138 da SDI-1 do C. TST, "in verbis":
"COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI -1) DJ 20.04.2005. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex - OJ nº 138 da SDI - 1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte ex - OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)."
Em assim, torna-se inadmissível estender os efeitos da presente execução à data posterior ao advento da Lei nº 8112/1990, haja vista a ausência de formação de coisa julgada neste sentido.
Por tais motivos, merece reparo a r. decisão a quo para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Trabalhista para executar verbas referentes a períodos posteriores à mudança de Regime Jurídico, razão pela qual limito a presente execução à edição da Lei nº 8112/90, ressalvada a faculdade aos agravados de promover a execução do valor remanescente na Justiça Comum Federal.
Processo: 0186100-32.1989.5.07.0001
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição no tocante à alegação de excesso de execução, ante a ausência de delimitação dos valores impugnados. Conhecer quanto a incompetência desta Justiça Especializada, e acolhê-la, dando provimento ao apelo, para determinar a limitação da execução à edição da Lei nº 8112/90, ressalvada a faculdade aos agravados de promover a execução do valor remanescente na Justiça Comum Federal.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2015
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora
7ª REGIÃO