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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo: RO XXXXX-68.2014.5.07.0032 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA JOSE GIRÃO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
3ª Turma
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-68.2014.5.07.0032 (ROPS)

RECORRENTE: VICUNHA TEXTIL S/A.

RECORRIDO: JOSE IRANI FACUNDO CHAGAS

RELATOR: MARIA JOSE GIRAO

EMENTA

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, em face do art. 852-I da CLT.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade referentes à tempestividade, representação e preparo (ID Num. e17c685 - Pág. 3), conheço o recurso ordinário da reclamada.

MÉRITO

Recurso da parte

DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Trata-se de recurso ordinário interposto por VICUNHA TEXTIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação, condenando a recorrente a pagar à recorrida 40 minutos a título de horas extras por dia de efetivo trabalho pela totalidade do tempo que excedia a jornada normal de trabalho, acrescidos de 50% e reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, do período de 05/02/2007 a 29/03/2014.

Alega que o tempo despendido por seus empregados para vestir os uniformes e para a alimentação, em seu refeitório, não constitui "tempo à disposição do empregador" e, portanto, não gera direito ao pagamento de horas extras.

Na audiência de instrução (Id Num. 8fd1fd5) as partes acordaram o uso da prova emprestada constante nos autos da reclamação trabalhista nº 0XXXXX-65.2010.5.07.0031 (ID Num. 76cc685 - Pág. 2 a 5), bem como declararam não terem outras provas a produzir.

Da análise da prova emprestada, constata-se que o preposto da reclamada, Sr. Creso Val Melo Sobrinho, em depoimento pessoal (ID Num. 76cc685 - Pág. 2) afirma:

"que na empresa existem três turnos, o turno A, das 05:30hs às 13:50hs, o turno B, das 13:50hs às 22:09hs, e o turno C, das 22:09hs às 05:30hs, todos com uma hora de intervalo, na escala 5 X 1; que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma determinação da empresa os horários acima informados, já que é necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca de uniformes e coloquem os EPI'S, o mesmo se dando no final do expediente; que somente podem bater o ponto no início do expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os EPI'S; que após baterem o ponto, os empregados vão para o refeitório tomar o café da manhã/lanche; que tal período que antecede o início da jornada, bem como o que a ultrapassa não é remunerado pela ré; que somente é considerado como jornada de trabalho o período que medeia o registro de ponto no início e no final do expediente; que no turno B e C também o transporte com os empregados chega 30 minutos antes do início da jornada e sai cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente, aplicando-se aos referidos turnos o que acima foi dito quanto ao turno A (...)"

O juízo a quo convenceu-se de que a prova emprestada corrobora a tese obreira, restando demonstrado que a recorrida estava à disposição da reclamada e sob suas ordens, 20 minutos antes e 20 minutos depois da jornada de trabalho, deferindo o pedido de 40 minutos de horas extras (ID Num. 8fd1fd5).

Analisando a questão à luz das normas de direito do trabalho e o contexto fático-probatório dos autos impõe-se reconhecer que o tempo gasto pela reclamante para trocar o uniforme ou para o consumo de alimentação no estabelecimento do reclamado, constitui tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Nesse sentido, ressalte-se o entendimento constante da súmula 366, do TST, segundo a qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)".

Com efeito, tendo em vista o disposto na súmula em referência, é inequívoco que a extrapolação da jornada de trabalho em tempo superior a 10 (dez) minutos diários, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, constitui tempo à disposição do empregador, aplicando-se, pois, o entendimento esposado pela Ministra do TST, Cristina Peduzzi, em decisão recente pertinente a caso semelhante, in verbis:

"São irrelevantes, portanto, as atividades realizadas pelo empregado durante os minutos residuais - basta que o trabalhador esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se considere tempo de serviço. Essa conclusão decorre do termo"aguardando", utilizado pelo art. da CLT. Secundum legem, o tempo de serviço computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da prestação efetiva do serviço. (...) Assim, ainda que se utilize desses minutos para desempenhar afazeres pessoais, pode ser chamado ao serviço a qualquer tempo, sujeitando-se, inclusive, a ser penalizado caso se recuse a trabalhar nesses períodos. Plenamente aplicável, portanto, o limite de tolerância dos cinco minutos residuais à jornada, consoante disposto na Súmula nº 366 desta Corte, que incorporou a antiga OJ nº 23 da C. SBDI-1." (TST- SDI1 - EEEDRR XXXXX-02.2002.5.02.0465 -17/12/2010).

Assim, a decisão que condenou a empresa reclamada ao pagamento de 40 minutos por dia efetivo de trabalho da obreira, durante o período de 05/02/2007 a 29/03/2014, não merece ser reformada.

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC

O juízo a quo indeferiu o pedido da reclamante quanto à aplicabilidade do art. 475-J do CPC. Assim, não procede o inconformismo da recorrente.

DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Consta da sentença a observância dos respectivos ditames legais que regem as matérias. Impertinente a insurgência.

É como voto.

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Plauto Carneiro Porto. Participaram da votação os Desembargadores: Maria José Girão (Presidente e Relatora), Plauto Carneiro Porto e José Antonio Parente da Silva. Não Participou do Julgamento a Desembargadora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Férias) . Presente ainda, o Sr. Procurador do Trabalho, Nicodemos Fabrício Maia.

Fortaleza, 09 de março de 2015

Maria José Girão

Desembargadora Relatora

Assinatura

MARIA JOSE GIRAO

Relator

VOTOS

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