25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 0000079-54.2014.5.07.0038
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Partes
DIEGO VAZ CAVALEIRO, FUNERÁRIA SÃO FRANCISCO
Publicação
07/04/2015
Julgamento
6 de Abril de 2015
Relator
FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E NÃO SUSCITADA em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A teor da Súmula 393, do TST, o recurso ordinário não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, nem suscitada mediante embargos declaratórios, sob pena de haver supressão de instância, visto que o reclamante recorrente deixou transcorrer "in albis" o prazo dos embargos de declaração, ocorrendo a preclusão temporal quanto à matéria não embargada, mas somente recorrida. Recurso não conhecido.