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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª Turma |
PROCESSO nº 0001462-73.2013.5.07.0015 (RO)
RECORRENTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O arbitramento da indenização por danos morais, em razão de sua própria natureza, envolve um juízo de equidade do prolator da decisão na análise do caso concreto, fixando valor que entende adequado à reparação do dano experimentado pela parte. Neste sentido, desde que fundamentado o arbitramento, desnecessária a análise de todos os pormenores do caso concreto mencionados pela parte embargante, vez que a justiça da decisão não pode ser discutida na via estreita dos embargos declaratórios. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JOSE NILSON DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 3ª Turma, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a condenação em danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz o embargante, em suma, que o valor da condenação, mesmo majorado, encontra-se aquém do devido, tendo esta Turma se omitido em enfrentar peculiaridades do caso concreto que, segundo a tese do embargante, demandam reparação mais alta que a deferida no acórdão embargado.
É o breve relato.
ADMISSIBILIDADE
Embargos tempestivos e representação regular. Pressupostos objetivos presentes. Recurso que merece conhecimento.
MÉRITO
Sem razão o embargante.
Inexistiu omissão no acórdão embargado, que efetivamente analisou as peculiaridades do caso concreto para fins de fixação do quantum indenizatório.
Ora, é fato que o arbitramento da indenização por danos morais, pela própria natureza do instituto, envolve um juízo de subjetividade do prolator da sentença na análise da espécie, fixando valor que entende adequado à reparação do dano experimentado pela parte. Neste sentido, a exposição de variáveis, nas palavras do embargante, são analisadas pelo magistrado em juízo de equidade.
Feitas estas considerações, temos que os embargantes apontam omissão na analise de aspectos que, ao contrário do alegado, foram efetivamente considerados na fixação do valor de R$ 30.000,00, elevada nesta instância em relação à condenação fixada pelo juízo recorrente.
Ora, desde que fundamentado o arbitramento, desnecessária a análise de todos os pormenores do caso concreto mencionados pela parte embargante, eis que a fixação é tomada, repise-se, em juízo de equidade
Nesta senda, em verdade, os presentes embargos buscam rediscutir a justiça da decisão, razão pela qual nego-lhes provimento.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (relator), Plauto Carneiro Porto e Maria José Girão (presidente). Presente ainda o Procurador do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
Fortaleza, 03 de agosto de 2015
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Relator
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