Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-31.2013.5.07.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-7_RO_00000473120135070023_b8dd8.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

O art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 não contém qualquer restrição à garantida da gestante em face da duração do contrato, razão pela qual, ainda considerando que se trata de norma de conteúdo social, a interpretação que melhor se afina com a base constitucional, calcada na dignidade humana e na proteção à maternidade, é aquela que assegura a estabilidade da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado. Incidência do Princípio da Proteção Integral à Criança (art. 227 da CF/88) e das Convenções 103 e 183 da OIT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST. Recurso conhecido e não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/835506265