18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-31.2013.5.07.0023
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
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Ementa
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
O art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 não contém qualquer restrição à garantida da gestante em face da duração do contrato, razão pela qual, ainda considerando que se trata de norma de conteúdo social, a interpretação que melhor se afina com a base constitucional, calcada na dignidade humana e na proteção à maternidade, é aquela que assegura a estabilidade da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado. Incidência do Princípio da Proteção Integral à Criança (art. 227 da CF/88) e das Convenções 103 e 183 da OIT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST. Recurso conhecido e não provido.