18 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-77.2012.5.07.0005 • 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza RTOrd XXXXX-77.2012.5.07.0005 RECLAMANTE: EUCLECE MARIA DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO |
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que o (a) executado (a) comprovou o pagamento da contribuição previdenciária, única pendência, não restando, assim, mais obrigações pendentes na presente demanda.
Certifico, também, que o executado teve seu nome registrado no BNDT.
Nesta data, 14 de Junho de 2018, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Em face dos termos da certidão supra:
1 - Julgo extinta a execução (art. 794 CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos;
2 - Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, dou força de OFÍCIO à presente DECISÃO, para que o (a) Senhor (a) Gerente do BANCO DO BRASIL - agência 008 proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária, devendo apresentar o (s) respectivo (s) comprovante (s) perante este juízo, utilizando, para tanto, os valores depositados na contas judicial de IDXXXXX00000354190, no valor de R$19.715,58, de 29/11/2017.
3 - Observe a Secretaria que deve (m) ser remetida (s), em anexo, a (s) guia (s) própria (s) devidamente preenchida (s).
4 - Retirem-se os dados da executada do BNDT.
5 - Após as comprovações, anote-se para fins estatísticos.
6 - Em seguida, arquive-se definitivamente o presente feito.
Fortaleza, 14 de Junho de 2018
ROSSANA RAIA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular