Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
PROCESSO: 0000026-11.2011.5.07.0028
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
PATRÍCIA JACINTO LEITE
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE BARBALHA
EMENTA: REAJUSTE SALARIAL. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 7º, IV, da CF, bem como da Súmula Vinculante nº 4, do STF, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes PATRÍCIA JACINTO LEITE e MUNICÍPIO DE BARBALHA
Adoto o Relatório da lavra do Exmo. Sr. Juiz Convocado Emmanuel Teófilo Furtado, 'in verbis':
Irresignada com a sentença de fls. 41/42, recorre ordinariamente a parte reclamante, fls. 45/48.
Contrarrazões às fls. 51/54.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 60/61. 7ª REGIÃO
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
ADMISSIBILIDADE
O recurso merece ser conhecido porque superados os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR JUIZ CONVOCADO EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Em sessão de julgamento, suscitou o Exmo. Juiz Convocado Emmanuel Teófilo Furtado a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que, em face das recentes e reiteradas decisões do E. STF, não mais persiste competência desta Especializada para apreciar as causas envolvendo o Poder Público e seus servidores.
Todavia, na hipótese dos autos, não há que se aplicar o entendimento sufragado pela Corte Suprema, na medida em que a relação mantida entre os litigantes não se revestiu de natureza jurídico-administrativa, porquanto não decorreu de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, mas sim ocorrera sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante revela o documento trazido pela própria reclamante à fl. 17.
Processo: 0000026-11.2011.5.07.0028
MÉRITO
A recorrente persegue a reforma do julgado proferido pelo juízo "a quo" visando obter reajustamento de seu salário.
Alega a recorrente que à época da sua admissão no emprego público, para exercer o cargo de Agente Administrativo, seu salário básico fosse equivalente ao valor do salário mínimo vigente, situação esta que vigorou até 31.12.2009, quando o município reclamado deixou de observar as futuras evoluções.
Aduz, ainda, que a decisão vergastada merece ser reformada, posto que não considerasse que a alteração contratual somente pudesse ocorrer mediante a anuência do empregado, por importar em alteração contratual ilícita e lesiva à recorrente.
Requer, por fim, seja o reclamado condenado no pagamento
do salário base tomando como indexador o salário mínimo vigente.
Todavia, tal medida é expressamente vedada pela parte final do artigo 7º, inciso IV, da Carta Política, tendo sido, inclusive objeto da Súmula Vinculante nº 4, do STF, "in verbis":
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Ademais, conforme assentado no parecer do MPT (fls. 60/61), "se o empregado percebe tão-só o salário-base inferior ao mínimo, não considerada as outras parcelas salariais, indevidas são diferenças salariais considerando o confronto entre ambos".
Nesse sentido, a OJ Nº 272 da SDI1-TST assim dispõe:
"SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador".
Logo, não configura redução salarial a fixação de índices menores de reajustes salariais incapazes de acompanhar o número de salários mínimos fixados em edital de concurso, ou mesmo a falta de tais reajustes por lei municipal.
Nada a reformar, portanto. 7ª REGIÃO
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho alçada de ofício pelo Juiz Emmanuel Teófilo Furtado. No mérito, sem divergência, negar provimento ao recurso. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar.
Fortaleza, 03 de outubro de 2011
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora Designada