25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
PROCESSO: 0003922-83.2010.5.07.0000
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNANTE:
FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA
IMPUGNADO:
JOAQUIM DOERDELEM MENEZES DE AZEVEDO
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria do Tribunal demonstra a impossibilidade de majoração do valor da causa pretendida pelo impugnante. Impugnação julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Impugnação ao Valor da Causa em que são partes FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA e JOAQUIM DOERDELEM MENEZES DE AZEVEDO
Pede-se vênia à Juíza Convocada Relatora para reproduzir, aqui, o relatório e as passagens do seu voto em que convergente com o entendimento majoritário do Órgão Colegiado, "ipsis litteris":
"Trata-se de impugnação ao valor da causa, por meio da qual o Sr. Francisco Hilton Domingos de Luna, réu da Ação Rescisória N.º 0001310-75.2010.5.07.000, impugna o valor a ela atribuído, considerando-o como correto o de R$608.400,00 ao invés de R$5.000,00. 7ª REGIÃO
O impugnado se manifestou às fls.55/57.
A D. PRT opinou pela improcedência da impugnação (fls.65/66).
Às fls.71/76 manifestação do impugnante acerca das alegações do MPT."
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
Adota-se parcialmente o voto da Relatora, naquilo em que
convergente com o entendimento majoritário da Corte, "verbis":
"Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa, por meio da qual um dos réus da Ação Rescisória tombada sob o N.º 0001310-75.2010.5.07.0000 (Francisco Hilton Domingos de Luna) almeja a majoração do valor dado à causa pelo seu Autor, no importe de R$5.000,00. Para tanto, alega o impugnante, em suma, que o valor da causa da Rescisória deve corresponder ao ganho econômico a ser obtido com a sua procedência, algo em torno de R$608.400,00. Sem razão o impugnante, ainda que mereça retificação o valor da causa dado pelo autor à sua rescisória.
É que nos termos da Instrução Normativa N.º 31/2007 do C.TST, o valor da causa da ação rescisória, que visa desconstituir decisão da fase de
Processo: 0003922-83.2010.5.07.0000
conhecimento, deve coincidir com o valor dado à causa no processo originário, ou aquele que for fixado pelo Juiz, no caso de improcedência da ação (art. 2º, I), devendo tal valor ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data de ajuizamento da Rescisória (art. 4º).
Procedendo a tal operação, e nos termos da planilha elaborada pela DSCLJ deste E. Regional, o valor da causa correto da presente Ação Rescisória corresponde a exatos R$1.897,49 (fls.79)."
Com efeito, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conferido à causa pelo autor restou, nessa parte, incontroverso, ou seja, aceito pelo réu, que, entrementes, entendeu que o montante a ser atribuído ao feito deveria ser bem superior, de R$608.400,00 (seiscentos e oito mil e quatrocentos reais).
Nesse compasso, no tocante especificamente à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), por incontroversa, já que quaisquer das partes pretendem quantia inferior, aplica-se o disposto no art. 261, parágrafo único, do CPC, "in verbis":
"Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial."
Ora, aceito, ainda que parcialmente o valor da causa pelo réu, no mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), descabe ao julgador reduzi-lo para aquém daquele montante.
De par com isso, inobstante verificar-se que o correto valor da causa deveria repousar em tão somente R$1.897,49 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), não se pode, com esteio na presente impugnação, reduzir a quantia inicialmente fixada para a demanda, de R$5.000,00 (cinco mil reais), impondo-se, assim, sua manutenção.
ANTE O EXPOSTO: 7ª REGIÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, julgar improcedente a presente impugnação. Vencidas a Juíza Relatora e a Desembargadora Revisora, que julgavam parcialmente procedente a impugnação, para o fim de retificar o valor da causa da Ação Rescisória N.º 0001310-75.2010.5.07.0000, fixando-o em R$1.897,49, valor a ser considerado para a promoção do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador José Antônio Parente da Silva.
Fortaleza, 09 de outubro de 2012
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Relator Designado